Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18180, de 11 de agosto de 2021
Nº 18180/2021
Institui a “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. capa, com a identificação destacada do documento;
2. sumário, enumerando todas as vinícolas e todos os pontos turísticos que compõem o passaporte;
3. identificação individualizada de cada uma das vinícolas, destacando seus vinhos e demais atrativos e os principais pontos turísticos de cada Município contendo um resumo descritivo do local e sua relevância turística, na ordem que segue: Água Doce, Anitápolis, Arroio Trinta, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Caçador, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Capão Alto, Cerro Negro, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Lages, Macieira, Painel, Pinheiro Preto, Rancho Queimado, Rio das Antas, Salto Veloso, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Treze Tílias, Urubici, Urupema, Vargem Bonita e Videira;
1. em caso de cobrança de valor pelo passaporte, o preço deverá ser o mais próximo possível do seu custo de produção, dotando-o de acessibilidade econômica a todos os turistas, a fim de incentivar que o maior número de pessoas adquira o passaporte;
2. os valores arrecadados com a venda do Passaporte Turístico da “Rota Turística Vinhos de Altitude de Santa Catarina” serão destinados ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO);
1. pela Agência do Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR);
2. pelas Prefeituras Municipais, suas repartições, escritórios e postos de atendimento;
3. nos aeroportos;
4. nos terminais rodoviários;
5. nas agências de turismo;
6. nas locadoras de veículos;
7. nas praças de pedágio;
8. nos centros de recepção e atendimento ao turista;
Florianópolis, 11 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado