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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18167, de 21 de julho de 2021

Nº 18167/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas de atendimento prioritário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário e/ou vagas preferenciais em seus estacionamentos, devem inserir, nas respectivas placas indicativas, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo únicoNas placas informativas dos assentos preferenciais do transporte público também será incluído o símbolo de que trata esta Lei.
Art. 2.
O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, pela autoridade competente, na primeira autuação; e
IImulta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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