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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18166, de 19 de julho de 2021

Nº 18166/2021

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Art. 1.
Fica determinada a notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública paralisados por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoNão será considerada obra pública, para os efeitos desta Lei, a iniciada ou executada por pessoa jurídica de direito privado sem participação do Estado em seu quadro social, quando decorrente de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço público.

Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(Vetado) Verificada a ocorrência de paralisação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública, o fiscal da obra deverá notificar compulsoriamente o seu superior hierárquico, por intermédio de relatório específico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I(Vetado)
a)(Vetado)
b)(Vetado)
c)(Vetado)
d)(Vetado)
e)(Vetado)
f)(Vetado)
g)(Vetado)
h)(Vetado)
i)(Vetado)
II(Vetado)
III(Vetado)
IV(Vetado)
V(Vetado)
VI(Vetado)
VII(Vetado)
VIII(Vetado)
IX(Vetado)
§ 1º(Vetado)
§ 2º(Vetado)
Imotivo da paralisação, especificando-o de acordo com as seguintes categorias:
a)abandono pela empresa executora;
b)falta de licença ambiental;
c)disputa de titularidade da terra;
d)necessidade de desapropriação de terras;
e)decisão judicial;
f)insuficiência orçamentário-financeira;
g)decisão de órgãos de controle;
h)ordem técnica; ou
i)outros;
IIdetalhamento do motivo categorizado no inciso I do caput deste artigo;
IIIdata inicial da interrupção;
IVestimativa de prazo para retorno aos trabalhos;
Vações necessárias a serem adotadas pela Administração Pública para a retomada da obra;
VIações preventivas a serem adotadas na obra pública paralisada e em similares obras futuras;
VIIfalhas no planejamento inicial que possam ter ensejado a paralisação;
VIIIrazões complementares do motivo de paralisação; e
IXconsequências técnicas da paralisação.
§ 1ºA notificação compulsória poderá conter imagens e/ou documentos para subsidiar os fatos narrados.
§ 2ºO procedimento estabelecido no caput deste artigo deverá ocorrer sem prejuízo de outras comunicações e competências atribuídas ao fiscal da obra.(Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)
Art. 3.
(Vetado) Recebida a notificação, o superior hierárquico terá o prazo de 15 (quinze) dias para examinar a sua regularidade, determinando, quando necessário, a retificação da informação equivocada.
Parágrafo único(Vetado)
Parágrafo únicoNo caso de haver a retificação prevista no caput deste artigo, a versão inicial da notificação deverá ser encaminhada junto com a versão final.(Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)
Art. 4.
(Vetado) Constatada a regularidade da notificação, o superior hierárquico do fiscal da obra respectiva a encaminhará ao Secretário de Estado responsável pela obra, e este, por sua vez, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.(Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)
Art. 5.
(Vetado) O descumprimento da presente Lei será apurado e repreendido na forma da Lei Complementar n° 491, de 20 de janeiro de 2010, que criou o Estatuto Jurídico Disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e criminais. (Veto parcial rejeitado MSV 775/2021)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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