Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18156, de 12 de julho de 2021
Nº 18156/2021
Art. 1.
Fica vedada a retenção que exceda a 10% (dez por cento) do valor pago a título de matrícula como penalidade pelo seu cancelamento, a cobrança de taxa para a emissão de 1ª (primeira) via de documentos necessários à defesa de direitos e/ou para a comprovação de situação acadêmica, bem como a cobrança de taxa de prova, nas instituições privadas de ensino superior do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºQuando da desistência da vaga, a devolução do valor pago a título de matrícula deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados do requerimento de cancelamento.
§ 2ºA vedação da cobrança de taxa para a emissão de 1ª (primeira) via compreende os seguintes documentos:
Icomprovante de matrícula;
IIatestado de frequência;
IIIhistórico escolar;
IVrevisão de notas;
Vdiploma de conclusão de graduação;
VIplano de ensino;
VIIcertidão negativa de débito de mensalidade;
VIIIcertidão negativa de débito na biblioteca;
IXdeclaração de disciplinas cursadas;
Xdeclaração de transferência;
XIdeclaração de estágio; e
XIIrequisição de benefícios previstos em lei para pessoa com deficiência e/ou gestante.
§ 3ºA vedação da cobrança de taxa de prova de que trata o caput deste artigo abrange qualquer procedimento de avaliação realizado pela instituição privada de ensino.
Dispõe sobre a cobrança de taxas abusivas por instituições privadas de ensino superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Será nula a cláusula contratual que disponha sobre a cobrança de taxas vedadas pela presente Lei.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado