Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18155, de 2 de julho de 2021

Nº 18155/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha, nos parques Estaduais e nas trilhas localizadas em áreas públicas do seu entorno.

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos parques do Estado de Santa Catarina e em trilhas, localizadas em áreas públicas, em seu entorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa tem os seguintes objetivos:
Imeio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
IInatureza pública da proteção ambiental;
IIIdesenvolvimento sustentável;
IVincentivar a prática desportiva;
Vampla participação social;
VIcooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
VIIfunção socioambiental do parque estadual; e
VIIIpreservação da fauna, flora e recursos hídricos.
Art. 3.
No âmbito do Programa definido por esta Lei, compete ao Estado, por meio do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA):
Ielaborar, em conjunto com associações de ciclismo de montanha, regulamento e estudos necessários para a demarcação geográfica, sinalização, implantação e manutenção dos circuitos internos de trilhas para o ciclismo nos parques estaduais e encostas das montanhas do Estado de Santa Catarina;
IIfirmar parcerias com as associações representativas do ciclismo de montanha; e
IIIdisponibilizar palestras e materiais didáticos objetivando a educação ambiental dos participantes usuários dos circuitos de trilhas para o ciclismo.
Art. 4.
O uso de bicicletas será permitido somente nas áreas demarcadas e sinalizadas pelas associações de ciclismo de montanha em conjunto com o IMA, visando a segurança dos usuários do parque.
Parágrafo únicoO uso de bicicletas poderá ser suspenso temporariamente, por motivo de relevante interesse social ou ambiental.
Art. 5.
(Vetado)
Art. 6.
Os casos omissos ou as divergências na aplicação desta Lei deverão ser resolvidos pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).
Art. 7.
Os praticantes do ciclismo de montanha nos parques estaduais, deverão:
Ipriorizar e garantir a preservação ambiental e a segurança dos participantes;
IImanter as características naturais das trilhas;
IIIrespeitar as demarcações das trilhas autorizadas para a prática do ciclismo no parque;
IVreparar possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas; e
Vutilizar equipamentos de segurança para a prática do ciclismo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.