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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18140, de 9 de junho de 2021

Nº 18140/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado, o auxílio emergencial denominado SC + RENDA, para enfrentamento das consequências econômicas e vulnerabilidades sociais advindas da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Institui o auxílio emergencial denominado SC + RENDA, para enfrentamento das consequências econômicas e vulnerabilidades sociais advindas da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O SC + RENDA será concedido:
Iàs famílias domiciliadas no Estado e identificadas na base estadual do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que:
a)estejam, na data de publicação desta Lei, registradas no CadÚnico com renda mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por pessoa (situação de extrema pobreza) ou com renda mensal entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por pessoa (situação de pobreza), nesse último caso, desde que tenham em sua composição gestante e/ou crianças ou adolescentes de até 17 (dezessete) anos;
b)não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou de benefício de prestação continuada (BPC);
c)estejam, na data de publicação desta Lei, registradas no CadÚnico como responsáveis pelo domicílio;
d)sejam responsáveis pelos cadastrados no registro de famílias do CadÚnico;
e)não estejam, na data de publicação desta Lei, identificadas na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f)não constem, na data de publicação desta Lei, do rol de presos cumprindo pena em regime fechado; e
g)não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e
IIaos trabalhadores que tenham perdido o vínculo formal de emprego entre 19 de março de 2020 e 1º de maio de 2021 em empresa nos setores com atividade principal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) de:
a)alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56);
b)discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
c)design (CNAE 7410201);
d)aluguel de móveis, utensílios, aparelhos de uso doméstico e pessoal e instrumentos musicais (CNAE 772920);
e)aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
f)aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (CNAE 7721700);
g)casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h)serviços e organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i)artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j)gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
k)produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101); ou
l)transporte rodoviário de passageiros (CNAE 49.2).
Parágrafo únicoOs trabalhadores de que trata o inciso II do caput deste artigo receberão o SC + RENDA desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:
Inão tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei federal nº 13.982, de 2020;
IInão tenham, na data de publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego;
IIInão tenham, em maio de 2021, recebido seguro-desemprego;
IVnão tenham, em maio de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Vnão estejam, na data de publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VInão constem, na data de publicação desta Lei, do rol de presos cumprindo pena em regime fechado; e
VIInão tenham percebido auxílio emergencial destinado aos trabalhadores da cultura originado da Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 3.
O SC + RENDA será composto de 3 (três) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, para os beneficiários elegíveis na forma do art. 2º desta Lei.
Art. 4.
A concessão e a forma de pagamento serão definidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), sendo a SDS responsável pela operacionalização do SC + RENDA.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias a serem disponibilizadas no Orçamento Geral do Estado, consignadas no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), Programa 0560 - Proteção e Desenvolvimento Social Sustentável, subação 11657 - Serviço de Proteção Social Básica, limitado a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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