Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18135, de 8 de junho de 2021
Nº 18135/2021
Acresce o art. 2º-B à Lei nº 13.516, de 2005, que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º-B. Ficam as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, dispensadas de observar a reserva prevista no inciso III do caput do art. 4º da referida Lei, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Executivo municipal.
Florianópolis, 8 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado