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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18131, de 2 de junho de 2021

Nº 18131/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 54 da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 465.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, oriundo da fonte de recursos 0.3.00 - recursos do tesouro - exercícios anteriores - recursos ordinários - Receita Líquida Disponível, decorrente de recursos provenientes do superavit financeiro apurado no Balanço Geral do Estado no exercício de 2020, conforme programação constante do Anexo Único desta Lei, ficando vedada a transferência de recursos à União para serem utilizados em desapropriações e indenizações decorrentes da execução das obras federais no Estado de Santa Catarina, aprovadas na programação constante do Anexo Único desta Lei, bem como abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, para o atendimento de despesas com auxílios para investimento em obras viárias de responsabilidade do Governo Federal em Santa Catarina, sem prévia autorização legislativa. (NR) (Redação dada pela Lei 18.199, de 2021)
Parágrafo únicoO auxílio para investimentos de que trata o caput deste artigo será concedido mediante o pagamento das medições apresentadas e atestadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ser efetuado diretamente às empresas contratadas para execução das obras objeto desta Lei, até o valor limite de cada subação, conforme dispõe o Anexo Único desta Lei, nas condições previstas em acordo de cooperação técnica celebrado entre o DNIT e o Estado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.230, de 2021)
Art. 2.
O Poder Executivo deverá atuar no sentido de incluir, no contrato de renegociação da dívida do Estado com a União, cláusula dispondo sobre o abatimento da dívida de Santa Catarina, no montante equivalente ao aporte de recursos financeiros estaduais nas obras federais de que trata esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ACRÉSCIMO

Ano Base: 2021

R$ 200.000.000,00

R$ 100.000.000,00

R$ 50.000.000,00

Total

R$ 350.000.000,00

Ano Base: 2021

Órgão

53000

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Unidade orçamentária

53001

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

44

R$ 300.000.000,00

R$ 100.000.000,00

R$ 50.000.000,00

R$ 15.000.000,00

R$ 465.000.000,00

(NR) (Redação dada pela Lei 18.199, de 2021)

Ano Base: 2021

44.90.51 (0.3.00)

Obras e Instalações

44.90.51 (0.3.00)

Total

(NR) (Redação dada pela Lei 18.230, de 2021)

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