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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18125, de 31 de maio de 2021

Nº 18125/2021

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Art. 1.
A realização de prova de aptidão física em concurso público para cargos e empregos públicos estaduais por candidata gestante regula-se por esta Lei.

Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público neste sentido assiste à candidata gestante regularmente inscrita no certame o direito à realização das provas de aptidão física em data diversa da prevista.
§ 1ºPara os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:
Ia data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
IIo tempo de gravidez;
IIIa condição física e clínica da candidata; e
IVa natureza da examinação física, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
§ 2ºA candidata que deseje a remarcação da prova física deverá comprovar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.
§ 3ºA comprovação da falsidade em qualquer dos documentos referidos no § 2º deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:
Ià exclusão sumária do certame;
IIao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso, de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado; e
IIIse já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.
§ 4ºÉ assegurado à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.
Art. 3.
Requerida a remarcação dos testes de aptidão física na forma do art. 2º desta Lei, o dia, local e horário da examinação serão determinados pela banca realizadora do certame em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias da data de término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata, assim que ocorrente, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.
Art. 4.
A nomeação e início de exercício da candidata ficam condicionados à realização da examinação de aptidão física e à subsequente aprovação.
Art. 5.
O disposto nesta Lei não se aplica à examinação psicotécnica, provas orais ou provas discursivas, e não se estende à mãe ou pai adotante.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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