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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18110, de 11 de maio de 2021

Nº 18110/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Proíbe a dispensa dos agentes públicos que menciona, admitidos em caráter temporário, na forma da Lei Complementar nº 260, de 2004, durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Os Agentes Penitenciários, Socioeducativos, os Técnicos Administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, não poderão ser dispensados durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e nos 6 (seis) meses subsequentes.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2021.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

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