Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18108, de 28 de abril de 2021
Nº 18108/2021
Art. 1.
Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais.
Parágrafo únicoO acesso às informações do Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Institui, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais, e adota outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentre outros, conteúdo atualizado sobre:
Io corpo docente;
IIo corpo técnico-administrativo;
IIIa infraestrutura;
IVa estrutura organizacional;
Vo endereço postal, telefones e endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;
VIo registro detalhado dos repasses financeiros;
VIIo registro detalhado de todas as despesas;
VIIIos programas, ações e projetos;
IXas obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários; e
Xas perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.
§ 1ºAs informações sobre as unidades escolares, contidas no Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Município.
§ 2ºO Portal Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá possibilitar, por meio de Ouvidoria, o recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 3.
(Vetado)
Parágrafo único(Vetado)
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de abril de 2021.
DANIELA CRISTINA REINEHR
Governadora do Estado interina