Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18093, de 15 de março de 2021
Nº 18093/2021
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei economia criativa é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico.
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Economia Criativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São setores da economia criativa as seguintes áreas:
Ide consumo:
a)design: especialidade gráfica, multimídia e produtos;
b)publicidade: atividades relacionadas às áreas de marketing, pesquisa de mercado e organização de eventos;
c)moda: desenho de peças de vestuário e modelistas; e
d)arquitetura: projeto de edificações, paisagens e ambientes, além do planejamento e conservação;
IIde mídia:
a)editorial: edição de livros, jornais, revistas e conteúdo digital; e
b)audiovisual: desenvolvimento de conteúdo, distribuição, programação e transmissão;
IIIde expressões:
a)culturais: artesanato, folclore, gastronomia e festivais;
b)patrimônio e artes: serviços culturais, museologia, produção cultural e patrimônios históricos;
c)música: gravação, edição, mixagem de som, criação e interpretação musical; e
d)artes cênicas: atuação, produção e direção de espetáculos teatrais e de dança;
IVde tecnologia:
a)pesquisa e desenvolvimento: desenvolvimento experimental em geral, exceto áreas biológicas;
b)biotecnologia: bioengenharia, pesquisas e atividades laboratoriais; e
c)tecnologias da informação e comunicação: desenvolvimento de softwares, sistemas, consultoria em tecnologia da informação e robótica.
Art. 3.
O Programa de Incentivo à Economia Criativa atende aos seguintes princípios:
Ida diversidade cultural;
IIda sustentabilidade;
IIIda inovação criativa;
IVda inclusão social; e
Vdo incentivo ao empreendedorismo.
Art. 4.
Para a implementação do Programa de Incentivo à Economia Criativa o Poder Público adotará as seguintes ações:
Igeração de conhecimento e disseminação de informações sobre economia criativa;
IIpromoção da circulação e da distribuição de bens e de serviços criativos;
IIIapoio à exportação de produtos criativos;
IVviabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;
Videntificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;
VIbusca de investimentos em novos seguimentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;
VIIestabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de produção que elevem a qualidade dos produtos e serviços criativos;
VIIIincentivo e apoio às organizações dos empreendedores criativos;
IXindicação de fontes de financiamentos para a concessão de linhas de crédito, com taxa de juros diferenciada e prazo maior para pagamento; e
Xinstitucionalização da economia criativa no Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
As linhas de crédito de que trata o inciso IX do art. 4º desta Lei ficam restritas aos empreendedores criativos que estejam:
Iorganizados em empresas de micro, pequeno e médio porte;
IIcapacitados no ramo da produção e comercialização de produtos e serviços da economia criativa; e
IIIestruturados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e redes de economia criativa.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado