Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18089, de 29 de janeiro de 2021

Nº 18089/2021

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) a militares, civis e instituições manifestar-se-á por meio da outorga das condecorações e do título honorífico de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoSerão premiados com as condecorações e o título honorífico aqueles cujos feitos perante a PMSC mereçam destaque.

Dispõe sobre as condecorações e o título honorífico a serem outorgados pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam estabelecidas as seguintes condecorações:
Ide bravura;
IIde excepcional mérito;
IIIde mérito; e
IVcomemorativas.
Art. 3.
As condecorações de bravura serão outorgadas aos militares da PMSC compreendendo:
IMedalha Cruz de Bravura Policial Militar: outorgada aos militares da PMSC que, no cumprimento do dever, distinguirem-se por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco real à própria vida; e
II(Vetado)
Art. 4.
As condecorações de excepcional mérito serão outorgadas a militares, civis e instituições que se destacarem por feitos excepcionais em prol do engrandecimento da PMSC e de suas atividades, compreendendo:
Ia Comenda Barriga-Verde da Polícia Militar; e
IIa Medalha do Mérito Policial Militar Coronel Lopes Vieira.
Art. 5.
As condecorações de mérito subdividem-se em:
ICondecoração de Mérito Profissional;
IICondecorações de Mérito Intelectual;
IIICondecoração de Mérito por Tempo de Serviço;
IVCondecoração de Mérito por Atividade Específica; e
VCondecoração de Mérito Pessoal.
§ 1ºA Condecoração de Mérito Profissional será outorgada aos militares da PMSC que se destacarem na execução de suas atividades, de acordo com programa de valorização e reconhecimento profissional a ser estabelecido por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºAs Condecorações de Mérito Intelectual serão outorgadas aos militares da PMSC que se destacarem nos cursos realizados na Corporação, compreendendo:
IMedalha Coronel Cantídio Quintino Régis: para o Curso Superior de Polícia Militar;
IIMedalha Major Ildefonso Juvenal: para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
IIIMedalha Alferes Tiradentes: para o Curso de Formação de Oficiais;
IVMedalha Capitão Osmar Romão da Silva: para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; e
VMedalha Feliciano Nunes Pires: para o Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Cabos e Curso de Formação de Soldados.
§ 3ºA Condecoração de Mérito por Tempo de Serviço será outorgada aos militares da PMSC pelo tempo efetivo de serviço prestado à Corporação.
§ 4ºA Condecoração de Mérito por Atividade Específica será outorgada a militares, civis e instituições que se destacarem em atividades específicas de âmbito interno, a serem determinadas pelo Comando-Geral da PMSC.
§ 5ºA Condecoração de Mérito Pessoal será outorgada aos militares da PMSC que se destacarem, em relação aos demais, por suas ações e condutas pessoais.
§ 6ºOutras condecorações de mérito poderão ser instituídas por decreto do Governador do Estado, após análise da proposta pelo Estado Maior-Geral, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
Art. 6.
As condecorações comemorativas serão outorgadas a militares, civis e instituições que se destacarem por feitos em prol da PMSC e serão definidas em decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
Fica estabelecido o título honorífico Amigo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a ser outorgado a militares, civis e instituições que, em razão de serviços prestados, contribuírem para o engrandecimento moral ou material da PMSC.
Art. 8.
Fica estabelecido o Conselho do Mérito Policial-Militar (CMPM), a quem compete:
Ianalisar e julgar as propostas de concessão e cassação das condecorações e do título honorífico instituídos por esta Lei; e
IIanalisar e homologar o uso pelos militares da PMSC das condecorações e do título honorífico instituídos por esta Lei e de demais honrarias outorgadas por outras instituições.
Parágrafo únicoA função de membro do CMPM não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de interesse público.
Art. 9.
A regulamentação desta Lei disporá acerca:
Idos modelos, das descrições e das especificações de condecorações e diplomas;
IIdos critérios e processos de outorga e entrega das condecorações e do título honorífico instituídos por esta Lei;
IIIdo uso das condecorações estaduais, nacionais e estrangeiras; e
IVda composição e do funcionamento do CMPM.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo de Melhoria da Polícia Militar.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.