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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18077, de 22 de janeiro de 2021

Nº 18077/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.771, de 2015, que “Estabelece a gratuidade, na travessia por ferryboats e balsas, para as ambulâncias do SAMU, dos Bombeiros e outros veículos das unidades de saúde pública destinados ao transporte de pacientes”, para estender o benefício aos veículos de passeio, próprios ou de terceiros, utilizados no deslocamento de pacientes sob tratamento dialítico e/ou quimioterápico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado inciso IV ao art. 1º da Lei nº 16.771, de 26 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º...........................................................................................

......................................................................................................

IVveículos de passeio, próprios ou de terceiros, devidamente autorizados e credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde, utilizados no deslocamento de pacientes sob tratamento dialítico e/ou quimioterápico.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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