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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18075, de 19 de janeiro de 2021

Nº 18075/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a ementa e dá nova redação ao art. 26 da Lei nº 13.324, de 2005, que “Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 13.324, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Cartilha dos Direitos do Paciente e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.” (NR)

Art. 2.
O art. 26 da Lei nº 13.324, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.

§ 1ºAs visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades dos profissionais e do estabelecimento de saúde.
§ 2ºDurante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabe à parturiente indicar a presença de 1 (um) acompanhante.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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