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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18057, de 4 de janeiro de 2021

Nº 18057/2021

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Dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico, como tema transversal, a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres. (Redação dada pela Lei 19.594, de 2025)
Art. 2.
A conscientização de que trata esta Lei deve ser divulgada por meio de palestras, estudos e debates que abordem os seguintes temas:
Iproteção, respeito e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;
IIadoção e posse responsável dos animais domésticos; adoção e tutela responsável dos animais domésticos; (Redação do inciso II dada pela Lei 19.594, de 2025)
IIIproibição e multa da farra-do-boi no Estado de Santa Catarina; e
IVdivulgação da legislação existente sobre os crimes praticados contra animais e suas penalidades.
Vimportância da castração para o controle populacional. (Redação do inciso V incluída pela Lei 19.594, de 2025)
Art. 3.
A conscientização sobre os direitos dos animais deve ser tema incluído no Projeto Protetor Ambiental Mirim, desenvolvido pela Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
A Universidade do Estado de Santa Catariana (UDESC) desenvolverá ações com vistas a reforçar, em toda a comunidade, a conscientização sobre o direito dos animais domésticos e silvestres.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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