Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18052, de 29 de dezembro de 2020

Nº 18052/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão, e como instrumento de orientação e mobilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o uso da bengala verde, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Parágrafo únicoNos termos desta Lei, considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200, e/ou inferior a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
Art. 2.
A bengala verde possuirá iguais características que a bengala branca, em peso, comprimento, empunhadura elástica e rebatibilidade, podendo ou não conter, na última anilha, uma luz de LED para facilitar a visão noturna.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.