Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18048, de 28 de dezembro de 2020

Nº 18048/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 3º da Lei nº 16.869, de 2016, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 16.869, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo; e
IIIdescredenciamento ou resilição contratual de unidades hospitalares contratualizadas, sem direito a indenização.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.