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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1804, de 04 de dezembro de 1957

Nº 1804/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a emissão de apólices em favor da Fundação Vidal José de Oliveira Ramos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir em favor da Fundação Vidal José de Oliveira Ramos, órgão mantenedor da Escola de Assistentes Sociais, 5 (cinco) apólices inalienáveis, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), cada uma.
Parágrafo únicoAs apólices a que se refere este artigo renderão juros anuais de 5%, (cinco por cento), pagáveis a partir da data da autorização do funcionamento da Fundação pelo Governo Federal.

LEI 3.027/62 (Art. 1º, Parágrafo único) (DO. 7.049 de 15/05/62)

“São elevadas de 5 (cinco) para 20 (vinte), no valor tota1 de Cr$ 20.000.00,oo (vinte milhões de cruzeiros), as apólices da dívida publica, a que se refere a Lei n. 1.804, de 10 de dezembro de 1957, com as quais o Estado auxiliará o financiamento da Fundação "Vidal José de Oliveira Ramos Os juros das referidas apólices (5% a. a.) correrão à conta da verba própria do orçamento vigente, suplementando-se-lhe na época oportuna. ”

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis,04 de dezembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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