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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18026, de 10 de novembro de 2020

Nº 18026/2020

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Dispõe sobre a cessão parcial de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a proceder à cessão de uso, a título gratuito, de parte do imóvel do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 8.087 do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau – SC, para a Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb).
Parágrafo únicoConstituem objeto da cessão de uso as seguintes partes do prédio edificado sobre o imóvel descrito no caput deste artigo:
Iárea de 22,59 m² (vinte e dois metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados) situada no primeiro pavimento; e
IIárea de 621,14 m² (seiscentos e vinte e um metros quadrados e catorze decímetros quadrados) correspondente ao segundo pavimento.
Art. 2.
A cessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 20 (vinte) anos, contado do término da vigência do Convênio nº 002/2006, firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e o Município de Blumenau, podendo ser revogada a qualquer tempo por qualquer das partes, assegurando-se uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a adoção das providências necessárias.
Art. 3.
O uso de parte do imóvel será cedido por meio de termo de cessão de uso, no qual deverão constar os direitos e as obrigações das partes, as penalidades a que se sujeitarão e a data de início da vigência da outorga, prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
O cessionário terá direito de uso do imóvel para a finalidade exclusiva de manutenção e funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica e do cartório da Unidade Avançada da Furb, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse das áreas cedidas do imóvel, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.
Art. 5.
Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Poder Judiciário do Estado, e o cessionário não terá direito à indenização, em razão da gratuidade da cessão.
Art. 6.
Serão de responsabilidade integral do cessionário:
Io pagamento de despesas, a realização de obras e a assunção dos riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei; e
IIo pagamento, proporcionalmente à área ocupada, das despesas referentes à conservação, à segurança, às taxas e aos demais tributos incidentes sobre o imóvel cedido, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 7.
O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou por quem o Desembargador Presidente constituir por mandato especial.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

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