Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18010, de 6 de outubro de 2020
Nº 18010/2020
“Art. 4º Fica vedada a denominação de bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta, com nome de pessoa que tenha, contra si ou contra empresa da qual seja proprietário ou sócio, representação julgada procedente pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso econômico ou político, pelos crimes:
Altera a Lei nº 16.720, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Santa Catarina”, com o fim de incluir hipóteses de vedação de denominação àqueles que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 6 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado