Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18000, de 21 de setembro de 2020
Nº 18000/2020
Altera o art. 2º e o art. 5º da Lei nº 15.570, de 2011, que institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano.
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.” (NR)
Florianópolis, 21 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado