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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17995, de 2 de setembro de 2020

Nº 17995/2020

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Institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, com objetivo de dar apoio e identificar provas periciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Programa de Atenção às Vítimas de Estupro visa apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com ato de estupro praticado.
§ 1ºO Programa será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Santa Catarina e o IML, em ação conjunta com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), os Centros de Assistência Especializados de Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado de Santa Catarina.
§ 2ºA equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionalismo público, com capacitação, técnica para o necessário estabelecimento do nexo de causalidade.
§ 3ºA vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, sobretudo em caso de menor de idade, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. (Redação dada pela Lei 18.648, de 2023)
Art. 2.
O Programa visa, ainda, a identificação de provas que caracterizam o estupro, fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.
§ 1ºPara dar início aos procedimentos periciais, o testemunho da mulher vítima e as informações colhidas na unidade de saúde, que realizou o primeiro atendimento, são elementos necessários e suficientes.
§ 2º(Vetado) (Veto parcial rejeitado MSV/513/2020) Todo procedimento pericial deverá ser precedido de uma escuta telefônica qualificada e orientações à mulher vítima, sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das escutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre qualquer procedimento.
§ 3ºEm todas as etapas do atendimento, deverão ser observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não, discriminação, do sigilo e da privacidade.
Art. 3.
No caso de violência praticada contra crianças ou adolescentes deverão, também, ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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