Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17990, de 27 de agosto de 2020
Nº 17990/2020
Dispõe sobre a divulgação de boletins epidemiológicos diários e de relatórios de gastos relacionados à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a divulgação de boletins epidemiológicos diários e de relatórios de gastos relacionados à COVID-19, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de ampliar a transparência em relação às informações que menciona.
Parágrafo únicoAs informações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo e/ou site próprio mantido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, divulgará, diariamente, boletim epidemiológico relacionado à pandemia da COVID-19, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Inúmero de casos notificados;
IInúmero de pessoas com internações hospitalares;
IIInúmero de pessoas internadas em CTI/UTI;
IVnúmero de pessoas que receberam alta médica;
Vnúmero de pessoas que receberam alta médica de CTI/UTI;
VInúmero de óbitos confirmados;
VIInúmero de curados; e
VIIInúmero de testes realizados.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá manter devidamente atualizadas, por meio de relatórios, as informações quanto a investimentos, planos de ações, gastos realizados e doações recebidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado