Os recursos transferidos pela União para o auxílio financeiro aos Hospitais Filantrópicos e Clínicas de Hemodiálise devidamente contratualizadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) que forem repassados aos Gestores Estadual e Municipal para enfrentamento e combate à COVID-19 deverão ser disponibilizados em conta bancária da entidade de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento de cada parcela pelo Fundo Estadual de Saúde, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.393, de 21 de maio de 2020, do Ministério da Saúde.§ 1ºA Secretaria de Estado da Saúde deverá aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente para fins de pagamento às entidades beneficiadas e somente firmar novo instrumento se a entidade não for contratualizada.
§ 2ºO instrumento jurídico previsto no § 1º deste artigo deverá ser disponibilizado em plataforma digital para assinatura digital das entidades beneficiadas no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento de cada parcela pelo Fundo Estadual de Saúde.
§ 3ºOs documentos necessários para aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere ou novo instrumento poderá ser juntado na plataforma digital em até 15 (quinze) dias úteis do lançamento do instrumento jurídico do § 2º deste artigo, sendo que a não entrega no prazo máximo deverá responsabilizar as entidades às penalidades legais e contratuais.
§ 4ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao Fundo Estadual de Saúde no prazo contratualizado ou até 31 de dezembro de 2020.
§ 5º(Vetado)