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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17985, de 19 de agosto de 2020

Nº 17985/2020

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Institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, ficam autorizadas a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem com urgência as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
Art. 2.
A denúncia poderá ser realizada de forma presencial ou por telefone pelo(a) atendente nos estabelecimentos acima indicados.
Parágrafo únicoO(a) atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.
Art. 3.
Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe “Preciso de Máscara Roxa”, para que o atendente preste ajuda.
Parágrafo únicoMencionada a frase de passe, o(a) atendente deverá informar à pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do art. 2º desta Lei, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, de forma presencial ou por telefone(s) disponibilizado(s) para esse fim.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, ou qualquer outro dispositivo legal que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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