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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17983, de 19 de agosto de 2020

Nº 17983/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre obrigatoriedade de a empresa contratada pela Administração Pública Estadual apresentar relação contendo o nome de todos os sócios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios-proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, independente da forma de contratação.
Parágrafo únicoA publicação deverá ser no Portal da Transparência do órgão contratante, em local de fácil acesso, devendo constar:
Irelação dos sócios-proprietários com o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IIendereço da sede da empresa contratada, em conformidade com contrato social;
IIIfoto da fachada da sede da empresa; e
IVextrato da minuta do contrato firmado entre Administração Pública e a empresa contratada.
Art. 2.
É obrigatória também a divulgação, nas placas relativas à obra pública, dos seguintes itens:
Io nome do administrador da empresa e do engenheiro responsável pela obra com o número do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART); e
IIendereço da sede da empresa contratada, em conformidade com o contrato social.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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