Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17968, de 30 de julho de 2020

Nº 17968/2020

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado de Santa Catarina, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

Dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.
§ 1ºO ingresso de animais de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2ºO transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3.
O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
Ide isolamento;
IIde quimioterapia;
IIIde transplante;
IVde assistência a pacientes vítimas de queimaduras;
Vna central de material e esterilização;
VIde Unidade de Tratamento Intensivo (UTI);
VIInas áreas de preparo de medicamentos;
VIIIna farmácia hospitalar; e
IXnas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo únicoO ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 4.
A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS):
Iverificação da espécie animal a ser autorizada;
IIautorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
IIIlaudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IVvisível aparência de boas condições de higiene do animal;
Vno caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira preferencialmente do tipo peiteira e, quando necessário, enforcador; e
VIdeterminação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
Parágrafo únicoA autorização mencionada no inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5.
Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.