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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17950, de 3 de junho de 2020

Nº 17950/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Reconhece o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido no Estado de Santa Catarina o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.
§ 1ºA Secretaria Estadual da Saúde ou órgão competente deverá determinar as medidas de segurança, sanitárias e epidemiológicas aplicáveis, que deverão ser adotadas pelo prestador do serviço.
§ 2ºAs restrições ao direito de funcionamento do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundamentar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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