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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17943, de 12 de maio de 2020

Nº 17943/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo na Carteira Nacional de Habilitação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
O Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN) poderá incluir na Carteira Nacional de Habilitação no campo específico das observações de restrição médica, conforme Resolução do CONTRAN, o tipo sanguíneo.
Art. 2.
A inclusão a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório do tipo sanguíneo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

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