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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17940, de 8 de maio de 2020

Nº 17940/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população de Santa Catarina em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.
§ 1ºA liberdade de culto deverá ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e das leis.
§ 2ºAs restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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