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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17939, de 4 de maio de 2020

Nº 17939/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Suspende até o dia 31 de dezembro de 2020 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidade, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.

Suspende até 30 de junho de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense. (Redação dada pela Lei 18.139, de 2021)

Suspende até 30 de setembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense. (NR) (Redação dada pela Lei 18.191, de 2021)

Suspende até 31 de dezembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense. (Redação dada pela Lei 18.252, de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros. (Redação dada pela Lei 18.252, de 2021)
Parágrafo único(Vetado) Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos hospitais filantrópicos, aos hospitais municipais e às clínicas de hemodiálise não enquadrados na política hospitalar catarinense. (Veto rejeitado MSV 434/2020)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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