Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17916, de 28 de janeiro de 2020
Nº 17916/2020
“Art. 1º ..........................................................................................
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Altera a Lei nº 16.473, de 2014, que “Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências”, para o fim de permitir a comercialização de produtos de conveniência, nos referidos estabelecimentos, garantir a qualificação das farmácias como estabelecimentos de saúde, bem como instituir as penalidades em caso de seu descumprimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º ..........................................................................................
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“Art. 6º ..........................................................................................
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XXVIII - produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses;
XXXII - produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure;
XXXIII - chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais;
XXXIV - essências florais;
XXXVI - porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire;
XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e
XXXVIII - sorvete para o tratamento de saúde.” (NR)
“Art. 9º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas na Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos arts. 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de qualquer natureza.” (NR)
Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado