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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17907, de 27 de janeiro de 2020

Nº 17907/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre afixação, em lugar visível, dos direitos dos idosos em ambiente hospitalar, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instalações hospitalares públicas e particulares do Estado de Santa Catarina, devem afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e seus acompanhantes, cartaz especificando os direitos dos idosos em ambiente hospitalar, atualizado, bem como o endereço e contato de órgãos de proteção e apoio ao idoso.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, que será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa serão revertidos para o Fundo Estadual do Idoso (FEI).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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