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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17902, de 27 de janeiro de 2020

Nº 17902/2020

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Art. 1.
Fica vedada, promoção, divulgação e participação de pessoas em qualquer ritual típico conhecido como “Farra do Boi”, no Estado de Santa Catarina, bem como quem comercializar o animal para tal prática. Fica vedada a promoção, a divulgação e a participação em qualquer ritual típico conhecido como "Farra do Boi", no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoEstarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei aqueles que:
Ipromoverem, divulgarem e/ou participarem da "Farra do Boi";
IIcomercializarem ou transportarem animais para tal prática; e/ou
IIIcederem veículo ou espaço físico para tal prática. (Redação do Art. 1º dada pela Lei 18.877, de 2024)

Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em Território catarinense e estabelece outras providências.

Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como ‘Farra do Boi’ em Território catarinense e estabelece outras providências (Lei Barbara Hartman). (Redação dada pela Lei 19.883, de 2026)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O descumprimento da lei gerará ao infrator ou infratores além das penalidades previstas nas legislações federais: O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores, além das penalidades previstas na legislação federal, à multa de:
Imulta pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos promotores e divulgadores; e
IImulta pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos demais participantes identificados.
IR$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrados no caso de reincidência, aos promotores e divulgadores da "Farra do Boi";
IIR$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, a cada um dos participantes identificados de tal prática;
IIIR$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que comercializarem e/ou transportarem animais para tal prática;
IVR$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, àqueles que cederem veículo para transporte de animal para tal prática; e
VR$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrados no caso de reincidência, ao proprietário, ao comodatário ou ao possuidor do imóvel privado que permita a realização da "Farra do Boi" em sua propriedade.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM), enquanto não existir Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal. (Redação do Art. 2º dada pela Lei 18.877, de 2024)
Art. 3.
À Polícia Militar de Santa Catarina, além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete:
Ilavrar o auto de infração ao constatar o descumprimento dos termos da presente Lei no âmbito do Estado de Santa Catarina; e
IIao gestor da unidade PM com circunstância sobre a área da ocorrência compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM). (Redação revogada pela Lei 18.877, de 2024)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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