Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17894, de 23 de janeiro de 2020
Nº 17894/2020
Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A empresa que exerce o comércio de produtos ou serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entendem-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:
Iem domicílio;
IIem sites;
IIIem e-commerce; e
IVpor telemarketing.
Art. 2.
(Vetado)
Art. 3.
É vedada a inscrição da expressão “sem reembolso”, ou similar, que induza o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada por Lei.
Art. 4.
A inobservância do previsto nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado