A pessoa jurídica credenciada nos termos desta Lei poderá expedir o CRV e o CRLV dentro dos limites territoriais do Município no qual o DETRAN habilitou o desempenho de suas atividades.§ 1ºO número de pessoas jurídicas habilitadas para o desempenho das atividades delegadas é fixado nos seguintes patamares:
I2 (duas) pessoas jurídicas credenciadas nos Municípios com até 10 (dez) mil veículos registrados; e
II1 (uma) nova habilitação para pessoa jurídica credenciada a cada novo grupo de 10 (dez) mil veículos registrados, naqueles Municípios que superem 10 (dez) mil veículos credenciados.
§ 2ºO DETRAN promoverá, anualmente, o levantamento da frota de veículos registrados em cada Município e o número de pessoas jurídicas habilitadas naquela localidade.
§ 3ºO levantamento mencionado no § 2º deste artigo poderá contar com o auxílio e o apoio material e operacional das entidades e das associações constituídas pelos 3 (três) despachantes de trânsito ou pelas empresas credenciadas, nos termos de convênio.
§ 4ºHavendo vagas abertas para habilitação de pessoas jurídicas credenciadas, cumpre ao DETRAN promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a abertura de procedimento administrativo para preenchê-las, observado o rito do § 6º deste artigo.
§ 5ºCaso a pessoa jurídica habilitada deixe de preencher os requisitos de credenciamento definidos pelo CONTRAN e por esta Lei, cumpre ao DETRAN cassar a habilitação que lhe foi concedida e promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a abertura de procedimento administrativo para a habilitação e o preenchimento da vaga aberta, observado o rito do § 6º deste artigo e o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 6ºHavendo mais de uma pessoa jurídica interessada em habilitar-se para a vaga aberta, o DETRAN adotará o sorteio como critério de seleção, conferindo à primeira colocada o direito subjetivo à habilitação e ao preenchimento na vaga aberta, observando-se que:
Ia pessoa jurídica melhor classificada terá 5 (cinco) dias para formalizar sua habilitação junto ao DETRAN; e
IIna hipótese de desistência, ou não sendo formalizada a habilitação no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, a pessoa jurídica classificada na posição imediatamente subsequente será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, habilitar-se junto ao DETRAN, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas abertas.
§ 7ºA pessoa jurídica deverá iniciar suas atividades em até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a sua habilitação, sob pena de caducidade.
§ 8ºNo mesmo prazo do § 7º deste artigo, a pessoa jurídica habilitada deverá prestar garantia, na forma de caução, no valor de 10 (dez) pisos salariais do servidor público estadual vigente na data do depósito.