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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17876, de 27 de dezembro de 2019

Nº 17876/2019

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.006, de 7 de outubro de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedido auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização, a ser pago mensalmente aos membros e servidores efetivos ou comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE), bem como aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição.” (NR)

Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e aos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam prestando serviços à Instituição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O § 2º do art. 2º da Lei nº 17.006, de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

§ 1º...............................................................................................
§ 2ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que faz jus o membro, o servidor da DPE e o integrante do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semanas e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 17.006, de 2016, tem sua redação alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago no caso dos seguintes afastamentos dos membros e servidores da DPE e dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP):

Ipara frequentar curso de pós-graduação;
IIlicença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença para prestar serviço militar;
Vpor estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VIpassagem para a inatividade, reserva ou reforma;
VIIlicença-prêmio;
VIIIférias;
IXlicença por motivo de doença em pessoa da família;
Xlicença por mudança de domicílio;
XIlicença ao membro do magistério casado;
XIIlicença especial;
XIIIsuspensão temporária das atividades do servidor;
XIVlicença para aguardar a aposentadoria;
XVlicença para casamento;
XVIlicença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVIIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XVIII - afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XIXpara representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XXafastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXIpara participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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