Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17862, de 26 de dezembro de 2019
Nº 17862/2019
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Florianópolis, localizada no Município de Florianópolis, o uso do imóvel com área de 1.170,00 m² (mil cento e setenta metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 27.234 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01159 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1ºO prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2ºDe acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 4.035, de 25 de agosto de 1967, consolidada pela Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015.
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de São José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade viabilizar que a concessionária execute o serviço de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência intelectual no Centro Educacional São Gabriel, instalado no imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte da concessionária; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado