Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17856, de 26 de dezembro de 2019
Nº 17856/2019
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Palmitos o uso de uma área de 46,77 m² (quarenta e seis metros e setenta e sete decímetros quadrados), correspondente ao 2º (segundo) pavimento do prédio nº 4, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 5.913 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos e cadastrado sob o nº 00792 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoO prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei.
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Palmitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de uma unidade educacional de formação profissional e superior pelo Município, por meio do programa Universidade Aberta do Brasil (UAB).
Art. 3.
O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte do cessionário; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado