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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17828, de 18 de dezembro de 2019

Nº 17828/2019

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Altera a Lei nº 13.622, de 2005, que “Normatiza a participação de atletas, representantes de municípios, nas competições intermunicipais promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE”, para permitir a inscrição de atleta formado esportivamente no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................

Parágrafo únicoA inscrição de atleta deverá obedecer os critérios estabelecidos no regulamento da competição e o calendário oficial da FESPORTE.” (NR)
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 13.622, de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º Das competições promovidas pelo Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, por meio da FESPORTE, poderá participar o atleta nascido e/ou formado esportivamente no Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, obedecidos os critérios e calendários da FESPORTE, não lhe sendo aplicável os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, o atleta a que se refere o caput deverá:
Icomprovar sua primeira participação em competição promovida pelo Sistema Esportivo Catarinense; e
IIcomprovar que, após a primeira participação, continuou competindo em Santa Catarina, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, antes de se transferir para outro País, Estado, Confederação ou Federação.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 17.276, de 5 de outubro de 2017.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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