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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17827, de 18 de dezembro de 2019

Nº 17827/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente ao Grupo Escoteiro Ariringuá, localizado no Município de Araranguá, o uso do imóvel com área de 3.924,50 m² (três mil, novecentos e vinte e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 55.284 no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá e cadastrado sob o nº 00746 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1ºO prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2ºDe acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 2.013, de 22 de novembro de 2000, do Município de Araranguá, e pelo Ato da Mesa - CONSLEG nº 001, de 24 de abril de 2019, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar que o concessionário continue a desenvolver suas atividades, especialmente as de propósito educacional voltadas a crianças e adolescentes.
Art. 3.
O concessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a concessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a concessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio;
Vhouver desistência por parte do concessionário; ou
VIhouver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, concedente e concessionário firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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