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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17807, de 4 de dezembro de 2019

Nº 17807/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Jacinto Machado os seguintes imóveis:
Io imóvel com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 14.535 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo e cadastrado sob o nº 3954 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IIo imóvel com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 3.399 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo e cadastrado sob o nº 3958 no SIGEP da SEA; e
IIIo imóvel com área de 1.250,00 m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 28.840 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo e cadastrado sob o nº 3975 no SIGEP da SEA.
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Jacinto Machado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis para possibilitar a continuidade do desenvolvimento de atividades educacionais pelo Município.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Araranguá.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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