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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17801, de 28 de novembro de 2019

Nº 17801/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC), fundo especial, de natureza contábil, orçamentária e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
Parágrafo únicoO FESP-SC tem por finalidade:
Iadequar as ações e os programas das áreas de segurança pública e de prevenção à violência à Política Nacional da Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);
IIaperfeiçoar a coordenação e integração das instituições que constituem a SSP; e
IIIreceber repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do FESP-SC os recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos do FNSP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo únicoAs receitas que constituem o FESP-SC deverão ser depositadas em conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob a denominação “Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC)”, mantida em instituição financeira pública federal, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei federal nº 13.756, de 2018.
Art. 3.
Os recursos do FESP-SC serão aplicados:
Ina construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais civis e militares, periciais e de corpos de bombeiros militares;
IIna aquisição de materiais, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento das instituições que constituem a SSP;
IIIem tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IVem inteligência, investigação, perícia e policiamento;
Vem programas e projetos de prevenção a delito e violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VIna capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VIIem integração de sistemas, base de dados, pesquisa e monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIIIem atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IXem serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
Xem premiação em dinheiro por informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica em vigor; e
XIem ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
§ 1ºDevem ser aplicados entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FESP-SC em programas: -A. Devem ser aplicados no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do FESP-SC em ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Redação incluída pela Lei 19.177, de 2025)
Ihabitacionais, em benefício dos profissionais da segurança pública; e
IIde melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2ºFicam vedados:
Io contingenciamento de recursos do FESP-SC; e
IIa utilização de recursos do FESP-SC:
a)no pagamento de despesas e encargos sociais de qualquer natureza relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
b)em unidades de órgãos e entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art. 4.
O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, composto por membros titulares e respectivos suplentes, conforme definido por meio de decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 19.177, de 2025)
§ 1ºNas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do Conselho Gestor, assumirão os respectivos suplentes.
§ 2ºA função de membro do Conselho Gestor não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de interesse público.
Art. 5.
Compete ao Conselho Gestor:
Iaprovar a programação financeira do FESP-SC;
IIexpedir normas destinadas a adequar a operacionalização dos recursos do FESP-SC às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IIImanter arquivo com informações sobre as ações, os programas e os projetos desenvolvidos com os recursos do FESP-SC;
IVconsignar, em edital licitatório, que a origem do recurso é o FNSP;
Vmanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FESP-SC;
VIanalisar e aprovar projetos e prestar contas das despesas deles decorrentes, de modo a verificar se estão alinhados com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e as do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
VIIfiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;
VIIIrequerer à Secretaria de Estado da Administração (SEA) que, quando um bem for adquirido com recursos do FESP-SC, inclua esta informação no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP); e
IXelaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Governador do Estado, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.
§ 1ºAs competências de que trata este artigo poderão ser delegadas por meio de instrumento próprio, observado o disposto no art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 2ºO Conselho Gestor poderá instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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