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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17791, de 14 de novembro de 2019

Nº 17791/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Semana de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação tem como finalidade, promover palestras, seminários e exposições educativas voluntárias sobre o tema, bem como orientar e alertar os jovens sobre o perigo da automutilação e suas possíveis causas e consequências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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