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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17790, de 11 de novembro de 2019

Nº 17790/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o dever do fornecimento de Manual Básico de Segurança no Trânsito referente ao uso de bicicletas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os fabricantes e os importadores de bicicletas devem fornecer Manual Básico de Segurança no Trânsito referente a seu uso, contendo as seguintes informações constantes do Código de Trânsito Brasileiro:
Inormas gerais de circulação;
IIinfrações e penalidades;
IIIdireção defensiva; e
IVprimeiros socorros.
Parágrafo únicoO Manual deve conter, também, informações sobre a importância do uso dos seguintes equipamentos de segurança não obrigatórios:
Iluzes adicionais e refletivos;
IIcapacete;
IIIcolete refletivo;
IVluvas; e
Vóculos.
Art. 2.
O Manual deverá ser fornecido em versão impressa ou eletrônica, disponibilizada no sítio dos fabricantes ou dos importadores na internet.
Parágrafo únicoAs informações e atualizações do Manual são de responsabilidade dos fabricantes e dos importadores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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