Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17772, de 10 de setembro de 2019
Nº 17772/2019
Veda a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
No âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, no que se refere à obra pública, sem prejuízo de outras exigências legais, será observada vedação de que trata esta Lei.
Art. 2.
Fica vedada a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer espécie de ato de inauguração de obra pública inacabada ou que não atenda ao fim a que se destina.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, obra pública é toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de responsabilidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, tais como:
Ihospital, unidade de pronto atendimento, unidade básica de saúde;
IIescola, centro de educação infantil e estabelecimento similar;
IIIrestaurante popular; ou
IVrodovias e ferrovias.
§ 1ºPara os fins desta Lei, obra pública incompleta é aquela que não esteja apta a entrar em funcionamento pelos seguintes motivos, dentre outros:
Inão ter sua estrutura física acabada, impossibilitando seu uso imediato, mesmo que parcial; ou
IInão possuir licenças e alvarás de funcionamento.
§ 2ºPara os fins desta Lei, obra pública que não atende aos fins a que se destina é aquela que não apresenta condições de funcionamento por, dentre outros motivos:
Iinexistênciadeequipemínimaparaprestaroserviçopúblico;ou
IIinexistência de equipamentos e materiais imprescindíveis ao funcionamento do equipamento público.
Art. 4.
Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado