No Estado de Santa Catarina exigir-se-á do empreendedor, como requisito do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), estudos e demonstração técnica de que não há riscos efetivos ou potenciais aos atributos de proteção especial mencionados no art. 2º desta Lei e na legislação em vigor, para atividades de pesquisa, exploração e produção de óleo e gás de folhelho pelos métodos de fratura hidráulica (fracking) e de mineração convencional com retortagem e pirólise.§ 1ºO Município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Recursos Hídricos, os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Associações que tenham entre suas finalidades a Proteção do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos locais de possíveis impactos por empreendimento relacionados à exploração de rocha betuminosa ou pirobetuminosa, para extração do óleo e gás de folhelho (óleo e gás de xisto), bem como o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, serão consultados previamente, visando verificar se estão sendo respeitados os atributos protegidos em conformidade com o art. 2º desta Lei e da legislação em vigor.
§ 2ºOs pareceres dos órgãos e entidades mencionados no § 1º deste artigo serão considerados essenciais para a verificação se o empreendimento não colocará em risco efetivo ou potencial quaisquer dos atributos de proteção especial mencionados no art. 2º e seus parágrafos desta Lei e na legislação em vigor.
§ 3ºO parecer contrário expedido por qualquer destas entidades somente não será acatado mediante decisão fundamentada tecnicamente, por meio de contraste demonstrativo, comprovando que o empreendimento traz benefícios vantajosos nas variadas esferas de análise que superam os impactos sociais, econômicos e ambientais que serão produzidos com a sua implantação.