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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17758, de 19 de julho de 2019

Nº 17758/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

Parágrafo únicoFicam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e pela Secretaria de Estado da Saúde, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por 1 (uma) única vez pelo mesmo prazo.” (NR)
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa autorizada, excepcionalmente, a prorrogar os contratos de pessoal temporário por ela firmados de acordo com a Lei Complementar nº 260, de 2004.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo exclusivamente aos contratos de pessoal temporário vigentes na data de publicação desta Lei e que já tenham sido prorrogados com fundamento no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 2004.
§ 2ºA prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos, contados da data prevista para o término do prazo contratual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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