Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17733, de 27 de maio de 2019

Nº 17733/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz contendo os seguintes dizeres: “Assédio sexual, estupro e importunação sexual, são crimes tipificados no Código Penal. Você tem o direito de denunciar.”.
Parágrafo únicoOs cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e de grande circulação de pessoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.